terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Condomínio - Animais domésticos e boa convivência

O cotidiano mostra que os três maiores problemas dos condomínios tem nomes iniciados com a letra “C”. São eles: Cachorro, Criança e Carro. As questões que envolvem a posse de animais domésticos, o comportamento das crianças e adolescentes e o uso dos espaços nas garagens têm grande potencial para gerar conflitos entre condôminos e tiram o sono dos administradores. 

Hoje, trataremos especificamente dos animais domésticos.



Imagem da internet
O Código Civil (em vigor desde 2002) tem um regramento básico para os chamados “condomínios edilícios” (esses onde áreas de uso e propriedade comum são combinadas com unidades de propriedade exclusiva). Enquanto o proprietário (ou morador) pode usar e fruir livremente da sua unidade, cabe à coletividade estabelecer regras para o uso e a fruição das áreas comuns.

A posse de animais, portanto, está abrangida pelo direito de propriedade, que é assegurado pela Constituição e pela Lei, e não pode ser proibida pelo regimento interno do condomínio. Isso significa, porém, que o exercício desse direito deve se submeter a regras, visando o bem da coletividade.

Entre as regras que podem ser adotadas pelo condomínio estão aquelas que tratam do barulho (que, obviamente, não pode impedir ou atrapalhar o descanso dos demais moradores) e as que limitam a circulação dos animais pelas áreas comuns (que tem, como motivação, a preservação da segurança dos moradores e a manutenção da limpeza e da higiene do local).

Quase todos os condomínios proíbem a circulação de animais pelas áreas comuns, permitindo apenas a passagem entre o apartamento e a rua, no colo de seus donos ou em gaiolas adequadas. Essa exigência é perfeitamente válida, e busca evitar que os animais escapem e circulem, eventualmente fugindo ou ameaçando os demais moradores ou fazendo suas necessidades nas áreas comuns.

Essas regras exigem, obviamente, o “tempero” do bom senso. Não seria razoável, por exemplo, exigir que idosos ou pessoas com deficiência corram riscos de lesões ou quedas ao carregar seus animais no colo, quando as circunstâncias permitirem que os animais sejam guiados em coleira e/ou focinheira sem oferecer riscos às demais pessoas e sem comprometer a limpeza do condomínio.

Imagem da internet
E, claro, essas limitações não se aplicam aos cães-guia usados por deficientes visuais, sejam eles moradores ou visitantes, que devem poder circular por todas as áreas do condomínio a que seu dono tiver acesso. Obviamente, quando não estiver cumprindo sua função de guia, o cão é considerado um animal como outro qualquer, e está sujeito às mesmas regras aplicáveis aos demais animais do condomínio.

Entre as punições possíveis, estão as advertências e multas. Essas medidas devem constar previamente do regulamento interno do condomínio, e sua aplicação deve sempre levar em conta a gravidade da situação, e a eventual reincidência do comportamento do morador. O administrador do condomínio também pode, em casos extremos, aplicar as multas por “comportamento antissocial”, previstas no Código Civil, que podem chegar a dez vezes o valor da cota condominial.

A aplicação de multas é um assunto extenso, que será tratado, com mais detalhes, em uma outra oportunidade. Em linhas gerais, vale dizer que as multas podem ser cobradas junto com as cotas condominiais, e constituem dívida líquida do condômino, que pode ser levada a protesto (gerando negativação em serviços como SPC/SERASA) e cobrada judicialmente, chegando até à penhora do imóvel.

A eterna busca pela “paz no dia-a-dia” da vida nos condomínios se faz com regras e com tolerância, sendo que, em determinadas situações, um pouco mais de tolerância pode ser mais efetiva do que a frieza das regras.

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